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terça-feira, agosto 30, 2011

Gestão da qualidade em fisioterapia em Terapia Intensiva e RDC 07 - Conflito?

Sabe-se que o conjunto de técnicas e procedimentos terapêuticos, assim como materiais e equipamentos utilizados com a finalidade de restaurar, manter e/ou melhorar a condição funcional do paciente, dependem de recursos humano, econômico-financeiro, da adequação das possibilidades terapêuticas, custo e uma série de outras considerações. O mercado exige cada vez mais que o profissional em contato com o paciente crítico seja mais e melhor especializado, exige que toda a terapêutica se baseie em estudos atuais e protocolos aprovados pelas mais diversas comissões do mundo todo. Além disso, o fisioterapeuta deve interagir com toda a equipe mutltiprofissional no intuito de estabelecer terapêutica e procedimentos, orientar membros da equipe, participar de atividades de educação continuada e discussão de casos clínicos. O Fisioterapeuta tem que avaliar o paciente clinicamente, exames diversos, elaborar terapêutica apropriada baseado em conceitos anatômicos, fisiológicos, fisiopatológicos... Aí vem a pergunta: Como se gere a qualidade do serviço de fisioterapia em Terapia Intensiva que é prestado nas UTIs brasileiras ante o disposto na RDC 07 na seção dos recursos humanos? Um fisioterapeuta, no mínimo, para cada 10 (dez) leitos.
Mais perguntas: Apenas um fisioterapeuta consegue agregar qualidade inconteste em um serviço de alta complexidade? Como os protocolos são utilizados? Quem gere a qualidade da assistência fisioterapêutica? Será que há algum programa elaborado para a gestão da qualidade da assistência fisioterapêutica em Unidades de Terapia Intensiva?
Alguma sugestão?

segunda-feira, agosto 29, 2011

Remuneração de Fisioterapeutas

Há algum tempo têm sido divulgado o Referencial Nacional de Horários Fisioterapêuticos (RNHF) como instrumento base de remuneração dos fisioterapeutas em nível nacional.
Questiona-se se o RNHF é utilizado, de fato, como previsto ou se, simplesmente, é ignorado pelos pagadores dos serviços fisioterapêuticos e, até mesmo, pelos próprios fisioterapeutas.
Quem fiscaliza  e como se faz isso?

sábado, agosto 27, 2011

Você sabia que toda empresa e outros estabelecimentos têm obrigatoriedade em disponibilizar um Desfibrilador e pessoal capacitado para atendimento em situações de emergência?

De acordo com a Lei Municipal de São Paulo nº 14.621 de 11/12/2007 estabelecimentos em geral, empresas e orgãos públicos como os citados abaixo têm obrigatoriedade em disponibilizar aparelho Desfibrilador Externo Automático (DEA) e pessoal capacitado para abordagens em situações de emergência que envolvam risco de morte em potencial como, por exemplo, Parada Cardiorrespiratória (PCR) e outros eventos não menos importantes.
Acontece que grande parte das organizações não dá muita importância para isso. O cenário mudou um pouco de algum tempo pra cá, mas ainda há pouco interesse das corporações em atender o que se dispõe nessa lei.
Como sua empresa se coloca diante dessa lei?
Descubra, fale com a gente, nós da INPHA podemos mudar esse cenário!
Abaixo segue o dispositivo de lei.
LEI MUNICIPAL Nº 14.621, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 12 dez. 2007. P. 1
(Projeto de Lei nº 18/06, do Executivo)
Altera o art. 1º da Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005.
Art. 1º. Os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000 (três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios, as instituições financeiras e de ensino com concentração ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, ficam obrigados a manter, em suas dependências, aparelho desfibrilador externo automático.
§ 1º. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, a capacitação deverá ser promovida por meio de curso ministrado de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.
§ 2º. Os estabelecimentos e órgãos públicos abrangidos pelo disposto no “caput” deste artigo deverão promover a capacitação de todos os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de todo o efetivo da Brigada de Incêndio e da Brigada de Emergência, além de mais dois funcionários por turno, por aparelho.
§ 3º. Os estabelecimentos que contarem com serviço médico em suas dependências deverão manter responsável técnico médico presente durante todo o período de funcionamento.” (NR)

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de dezembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal